CC - Art. 1595 - Das Relações de Parentesco - Disposições Gerais
CC - Art. 1595 - Das Relações de Parentesco - Disposições Gerais
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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